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TRF-6: protesto judicial não interrompe prescrição de improbidade

A ação de improbidade tem prazo, e o prazo é do Ministério Público, não do acusado. Quando o órgão deixa passar os cinco anos e tenta salvar a ação com um protesto judicial, ferramenta do Código Civil pensada para relações entre particulares, a resposta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região foi a que a defesa sustentou: não serve. A prescrição foi reconhecida.

No caso, a cliente havia firmado convênio de repasse de verbas públicas e o prazo para prestar contas venceu em outubro de 2011. Pela Lei de Improbidade, na redação vigente à época, o Ministério Público Federal tinha cinco anos para ajuizar a ação. Não ajuizou. Em outubro de 2016, a poucos dias do fim do prazo, promoveu um protesto judicial e só propôs a ação de improbidade em 2020, com pedido de indisponibilidade de bens.

A defesa, conduzida pelo escritório, sustentou que o protesto judicial é instituto de direito privado, previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, e que a Lei nº 8.429/92 tem regime próprio de prescrição: o artigo 23 prevê uma única causa de interrupção, a propositura da própria ação de improbidade. Admitir o protesto seria conceder ao Ministério Público um prazo que o legislador não deu e importar para o sistema sancionador público um mecanismo estranho a ele.

A 1ª Turma do TRF-6, sob relatoria do desembargador federal Edilson Vitorelli, acolheu a tese à unanimidade. O acórdão afirma que a interrupção da prescrição na improbidade é evento único, que o protesto tem natureza eminentemente privada e é incompatível com o regime publicístico da improbidade, e que instrumentos processuais de interrupção forçada do prazo são inadmissíveis nesse sistema. Aplicou o Tema 1.199 do STF, que fixou a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, e a jurisprudência do STJ no REsp 1.391.212/PE. Resultado: a pretensão sancionatória do Ministério Público estava prescrita quando a ação foi proposta, e o próprio Tribunal fixou a tese de que o protesto judicial não interrompe a prescrição nas ações de improbidade administrativa.

A decisão coloca o Ministério Público sob a mesma lei que ele invoca contra o acusado. O direito público tem prazos, e não se estica prazo público com atalho de direito privado. Quem responde a uma ação de improbidade tem o direito de exigir que o prazo seja contado como a lei manda, sem improviso. Restou à discussão apenas o eventual dano ao erário, que depende de prova e não se confunde com as sanções, definitivamente afastadas.

A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, set/2026). Acórdão da 1ª Turma do TRF-6 no Agravo de Instrumento nº 1011401-67.2023.4.06.0000, relator desembargador federal Edilson Vitorelli.

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