Quando a Administração defere um pedido e o publica, o ato passa a valer, e só pode ser desfeito nas hipóteses que a lei admite. Cancelar uma permuta já concedida por um fato que o próprio regulamento da corporação manda tratar como suspensão de prazo não é discricionariedade: é ilegalidade. Foi o que a Justiça de Santa Catarina reconheceu ao acolher a tese sustentada pelo escritório.
No caso, policial militar obteve movimentação por interesse mútuo com um sargento da corporação, para troca de unidades. A Nota de Movimentação foi publicada no Boletim Interno da Polícia Militar em 13 de dezembro de 2024. Quatro dias depois, a Administração tornou o ato sem efeito, alegando que o sargento não se apresentara na unidade de destino no prazo. A ausência, porém, tinha causa comprovada: atestado médico entregue na unidade de origem.
A defesa demonstrou que o Regulamento de Movimentações da PMSC, no artigo 27, parágrafo 9º, prevê exatamente essa situação e determina a suspensão da contagem do prazo quando o policial não pode se deslocar por motivo de saúde, com concessão dos dias restantes assim que cessa o impedimento. O regulamento não autoriza o cancelamento. A Administração aplicou uma consequência que a norma não prevê a um fato que a norma resolve de outro modo.
A juíza Lígia Boettger Mottola, do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá, acolheu o argumento e qualificou a ilegalidade como manifesta por três razões: o ato contrariou norma específica que determina a suspensão do prazo em caso de licença médica; não houve motivação idônea, porque o cancelamento não se fundou em interesse público nem em conveniência do serviço, mas em fato justificado pelo próprio regulamento; e a Administração está vinculada ao princípio da legalidade do artigo 37, caput, da Constituição, não podendo agir fora dos limites normativos. Concluiu que o cancelamento configura vício de legalidade a ser corrigido judicialmente e determinou ao Estado que retome o processo de movimentação no estágio em que foi cancelado, fixando novas datas de apresentação em trinta dias.
A decisão reafirma um limite que a Administração costuma ignorar quando lida com o servidor: o poder de desfazer um ato não é livre. Deferido o pedido e publicado o ato, a revogação exige motivo que a lei reconheça e motivação que o justifique. Fora disso, o que existe é ato ilegal, e ato ilegal se anula.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, set/2026). Sentença do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá, processo nº 5000143-53.2025.8.24.0075.

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