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Citação em endereço errado anula penhora de conta bancária

Ninguém pode ter a conta bloqueada por um processo do qual nunca soube. A citação é o ato que dá existência à relação processual, e, quando ela é feita no endereço errado e recebida por um terceiro que ninguém conhece, tudo o que vem depois nasce viciado. Foi o que a Justiça do Pará reconheceu ao acolher o pedido formulado pelo escritório e determinar o levantamento imediato da penhora.

No caso, servidora pública era executada pelo Município de Belém por débito de IPTU. A carta de citação foi enviada para um número diferente do que constava na própria Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial, e o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha ao processo, moradora de outro imóvel. Sem nunca ter sido citada, a servidora só descobriu a execução quando o Sisbajud bloqueou o dinheiro da sua conta.

A defesa apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, sustentando a nulidade absoluta da citação, a impenhorabilidade dos valores, de natureza salarial e abaixo de quarenta salários mínimos, e a desproporção da medida, já que o débito estava parcelado administrativamente, fato confirmado pelo próprio Município.

O juiz Adriano Gustavo Veiga Seduvim, da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, deu razão à defesa. Cotejando a Certidão de Dívida Ativa com a carta de citação e o aviso de recebimento, constatou o erro material no endereço e afirmou que a citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, cuja ausência contamina todos os atos posteriores de constrição, nos termos do artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconheceu ainda a proteção absoluta da reserva monetária até quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do mesmo Código, e o perigo de dano inerente à natureza alimentar da verba de uma servidora. Deferiu a tutela de urgência, determinou o levantamento da penhora e a expedição imediata de alvará em favor da executada, independentemente do trânsito em julgado.

A decisão lembra o básico que a máquina de cobrança costuma esquecer: antes de bloquear o patrimônio de alguém, é preciso ter chamado essa pessoa ao processo de forma válida. Endereço errado não é detalhe. É a diferença entre um devedor que se defende e um cidadão surpreendido com a conta vazia.

A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, set/2026). Decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, processo nº 0029157-31.2017.8.14.0301.

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